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quarta-feira, 9 de novembro de 2016
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA N 15, DE 21 DE MAIO DE 2009
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do
art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental
do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e tendo em vista o
disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.617, de 04 de janeiro de
1993 e no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005; e,
Considerando o elevado estado de sobrepesca em que se encontra o estoque de sardinha-verdadeira
(Sardinella brasiliensis) e a necessidade de sua recuperação visando o retorno da pesca para níveis
de sustentabilidade, conforme previsto na proposta em discussão de Plano de Gestão para o Uso
Sustentável da espécie;
Considerando que uma das medidas apontadas na proposta de Plano de Gestão é a necessidade de
redução do esforço de pesca, em número de embarcações, permissionadas com base na Portaria
IBAMA nº 96/97, de 22 de agosto de 1997;
Considerando como referência o quantitativo de 210 embarcações obtido por meio de levantamento
preliminar da frota permissionada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República - SEAP/PR.
Considerando a necessidade de assegurar que a captura direcionada a sardinha verdadeira, pela frota
legalmente permissionadas, incida sobre indivíduos que se reproduziram pelo menos uma vez;
Considerando a necessidade de adequação das durações e dos períodos de defeso para a proteção da
reprodução e recrutamento da espécie a partir do defeso de 2009; e,
Considerando, finalmente, as recomendações construídas por consenso na 5ª Reunião do Comitê de
Gestão do Uso Sustentável de Sardinha-Verdadeira - CGSS, ocorrida em Brasília/DF, nos dias 15 e
16 de dezembro de 2008 e o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.004889/2003-71,
resolve:
Art. 1º Manter limitado o esforço de pesca para a captura de sardinha-verdadeira (Sardinella
brasiliensis) e respectiva fauna acompanhante, pela modalidade de cerco, na área compreendida
entre os paralelos 22°00´S (Cabo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28°36´S (Cabo de Santa
Marta, Estado de Santa Catarina), às embarcações devidamente permissionadas e inscritas no
Registro Geral da Pesca - RGP, com base na Portaria IBAMA nº 96/97, de 22 de agosto de 1997.
Parágrafo único O limite de esforço de pesca de que trata o caput poderá ser reavaliado e redefinido
a partir dos resultados do recadastramento obrigatório da frota a ser efetivado pelo órgão
competente e dos resultados e recomendações técnicas do Grupo Técnico de Trabalho
Interinstitucional a ser criado com esta atribuição, e após consulta ao CGSS.
Art. 2º A substituição das embarcações referidas no art. 1º desta Instrução Normativa somente será
autorizada pelo órgão competente nos casos de sinistro devidamente comprovado pela autoridade
marítima.
Parágrafo único A embarcação a ser permissionada deverá ter características similares às da
embarcação substituída e pertencer ao mesmo proprietário.
Art. 3º Periodicamente serão quantificados e redefinidos os parâmetros técnicos e normativos a
serem adotados para o limite do esforço de pesca, dentre outros, visando assegurar a
sustentabilidade no uso da sardinha-verdadeira.
4º: Proibir, anualmente, a captura da sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis), na área
compreendida entre os paralelos 22°00´ Sul (Cabo de São Tomé, Estado do Rio de Janeiro) e 28°36´
Sul (Cabo de Santa Marta, Estado de Santa Catarina), durante os picos de recrutamento e de
reprodução da espécie, conforme abaixo discriminados:
I de 15 de junho a 31 de julho; e, II de 1º de novembro a 15 de fevereiro.
Parágrafo único O desembarque da referida espécie somente será tolerado, anualmente, até os dias
17 de junho e 3 de novembro,
respectivamente, conforme o início dos períodos de defeso estabelecidos nos incisos I e II deste
artigo.(Retificação publicada no DOU nº 100, de 28de maio de 2009, pag 130).
Art. 5º: Durante os períodos de defeso, as pessoas físicas ou jurídicas que atuam no transporte, na
estocagem, na comercialização, no beneficiamento e na industrialização de sardinha verdadeira
(Sardinella brasiliensis), anualmente, deverão fornecer às Superintendências Estaduais do IBAMA,
a declaração dos estoques in natura, congelados ou não, existentes, nos dias 17 de junho e 3 de
novembro, respectivamente, conforme o início dos períodos de defeso estabelecidos nos incisos I e
II do Art. 4º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único A declaração do estoque de que trata o caput, deverá ser entregue às
Superintendências Estaduais do IBAMA até os dias 22 de junho e 9 de novembro, respectivamente,
conforme modelo anexo e acompanhar o produto até seu destino final.(Retificação publicada no
DOU nº 100, de 28de maio de 2009, pag 130).
Art. 6º Proibir a captura, o desembarque, o armazenamento, o transporte, a salga e a
comercialização da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis), de comprimento total inferior a
dezessete centímetros, na área compreendida entre os paralelos 22°00´Sul (Cabo de São Tomé,
Estado do Rio de Janeiro) e 28°36´Sul (Cabo de Santa Marta Grande, Estado de Santa Catarina).
(Retificação publicada no DOU nº 100, de 28de maio de 2009, pag 130).
§ 1º Tolerar-se-á o máximo de dez por cento (10%) de sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis)
com comprimento inferior a dezessete centímetros, em relação à captura total da espécie, em peso,
no ato da fiscalização.
§ 2º Para efeito de mensuração, considera-se comprimento total (CT) a medida tomada entre a ponta
do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.
Art. 7º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 8º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(Retificação publicada
no DOU nº 100, de 28de maio de 2009, pag 130).
Art. 9º Ficam revogados o art. 2º da Portaria IBAMA Nº 96, de 22 de agosto de 1997, publicada no
Diário Oficial da União de25 de agosto de 1997 e o Art.1º da Portaria IBAMA Nº 68/03, de 30 de
outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2003 e a Instrução
Normativa IBAMA Nº 128, de 26 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 27
de outubro de 2006.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
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